Governo publica MP criando a autoridade nacional de proteção de dados

Publicação dá mais seis meses para as empresas de prepararem para a LGPD. Para a ABRADi, texto da medida é bom e ruim

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5:45 pm - 28 de dezembro de 2018

O governo federal publicou nesta sexta-feira, 28 de dezembro, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 869 que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Nacional de Proteção de Dados, duas peças fundamentais no caminho da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A publicação foi feita praticamente no encerramento do governo Temer.  Um dos pontos de maior atenção é que o texto da MP aumenta o prazo de vacatio legis para 24 meses, e não mais 18, dando mais seis meses para as empresas se prepararem para a LGPD. Ela prevê que a ANPD terá 5 diretores e cria o Conselho Nacional de Proteção de Dados, com 23 representantes de diversos setores.

A MP 869 também modifica outros artigos da LGPD para ampliar o seu escopo de atuação. A medida pode, na opinião de advogados especializados e representantes de entidades envolvidas com a LGPD, reduzir a transparência da lei, especialmente sobre compartilhamento de dados entre os setores público e privado.

O texto também muda a figura do Data Protection Officer (o DPO), definindo que ele não precisa mais ser uma pessoa e permitindo que o cargo possa ser delegado a uma empresa, um comitê ou a um grupo de trabalho.

Polêmica e riscos

Em comunicado oficial distribuído para a mídia, a Associação Brasileira de Agentes Digitais (ABRADI) comenta o texto final da medida afirmando que “é bom, mas é ruim”, fazendo coro às críticas.

Um dos pontos mais polêmicos é que o texto final define que a agência nasce como um órgão vinculado à Presidência da República e não como uma autarquia independente, como estava previsto em um dos artigos vetados da LGPD, que seguia o modelo adotado pela grande maioria dos países que possuem uma legislação específica sobre proteção de dados pessoais.

Segundo o presidente da ABRADi e diretor-executivo da Marketdata,  Marcelo Sousa, “a criação da ANPD por meio de uma MP foi um compromisso assumido publicamente pelo presidente Temer, que precisava ser tomado com urgência. Entretanto, ao vincular a criação da Autoridade à Casa Civil, há o risco de que o cumprimento da Lei tenha interferências políticas e não somente de ordem técnica”.

O risco, segundo Marcelo Sousa, “exigirá uma participação ativa dos movimentos associativos, no sentido de monitorar e influenciar as decisões da autoridade para garantir que elas promovam o uso consciente dos dados por parte das empresas e, ao mesmo tempo, preservem um ambiente de negócios justo e equilibrado”. Sousa diz que a ABRADi já está se organizando, juntamente com outras entidades do setor de comunicação, para pleitear uma das cadeiras previstas no Conselho Nacional de Proteção de Dados.

Em entrevista ao blog Porta 23, Leonardo Palhares, presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net) e sócio do Almeida Advogados, diz que é essencial que os diretores-conselheiros sejam especialistas e tenham independência para tomar suas decisões e que o conselho seja ser multissetorial e autônomo também.

Pontos de atenção

O consultor jurídico da ABRADi sobre privacidade de dados, Dr. Vitor Andrade, sócio da LTSA Advogados, levanta outro ponto de atenção sobre a sustentação financeira e autonomia orçamentária da ANDP, uma vez que a MP prevê que ela seja criada sem aumento de despesa para União. Para o advogado, esse modelo exige cautela e controle na aplicação e cobranças de multas em caso de descumprimento da LGPD.

Abaixo segue o resumo dos principais pontos da MP 869, preparado pela ABRADi:

  • Alteração promovida no artigo 20, da LGPD, que dispensa o agente de tratamento de dados de realizar revisão por pessoa natural das decisões automatizadas, quando solicitado pelo titular.
  • Dilação da vacatio legis para 24 meses a contar da publicação da Medida Provisória, Esta vacatio se aplica a todos os artigos que não sejam referentes à criação da Autoridade (ANPD), estes últimos entram em vigor na data de hoje.
  • Tratamento para fins acadêmicos não está sujeito à aplicação da LGPD (art.4º);
  • Possibilidade de compartilhamento de dados de saúde, em caso de necessidade para prestação de serviço de saúde suplementar (art.11);
  • Criação de novas possibilidades de compartilhamento de dados entre o Poder Público e entidades privadas (art.26);
  • Ausência de necessidade de informar a ANPD acerca do compartilhamento de dados entre pessoa jurídica de direito público e privada, tão somente, de coleta do consentimento do titular (art.27);
  • A Autoridade que seria uma autarquia especial vinculada ao Ministério da Justiça passou a órgão da presidência. O seu Conselho Diretor não será mais composto de apenas 3 conselheiros, mas de 5 (art.55-A/55-E);
  • Manutenção do Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade, sua estrutura multisetorial e multidisciplinar e principais competências em relação aos artigos vetados da LGPD (art.58-A);
  • Revogação dos § § 1º e 2º do artigo 7º, da LGPD, os quais tratavam da informação do tratamento ao titular em casos de tratamento realizado pela administração pública ou por obrigação legal/regulatória.

 

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