Tributação de software: um julgamento urgente

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9:28 am - 12 de fevereiro de 2019

Por Mariano Gordinho*

O setor brasileiro de softwares somou US$ 8,1 bilhões em 2017, respondendo por pouco mais de 21% do mercado brasileiro de TI como um todo, segundo estudo divulgado em 2018 pela IDC e pela Associação Brasileira das Empresas Software, a ABES. Um número bastante respeitável, que somado ao segmento de serviços nos coloca na posição de nono maior mercado do mundo, apesar das adversidades – que não são poucas.

A mais nova e urgente delas é a falta de definição sobre a tributação de softwares no País. Tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que buscam acabar com a dupla tributação de programas de computador. Carga tributária que, sem sombra de dúvida, prejudica não só o mercado nacional de tecnologia, mas os consumidores.

Para continuar é necessário um pouco de história. Desde que os softwares começaram a ser comercializados e tributados no Brasil, incide sobre eles o ISS – imposto municipal sobre serviços. Entenda-se, naquele momento, que o software era apenas um componente usado em informática e, de natureza intangível (os disquetes e manuais que o armazenavam eram só um meio, afinal), e como tal passou a ser tributado pela seção de propriedade intelectual. Era mais um serviço do que uma mercadoria.

Ao longo dos anos os softwares ganharam protagonismo no mercado, as somas movimentadas por esta indústria ultrapassaram a casa dos bilhões de dólares, e a sanha arrecadatória brasileira, que ficou dormente por décadas, deu novamente o ar da graça. Dessa vez, por meio de uma lei mato-grossense aprovada em 1998 (e seguida por outros estados) que prevê a incidência de ICMS – imposto estadual sobre circulação de mercadorias – sobre softwares. Até mesmo aqueles “baixados” da internet, via download.

Judicialização

Diante da contradição e da insegurança jurídica originária da dupla cobrança, não é surpresa que a matéria tenha imediatamente sido questionada por variadas entidades e organizações do setor no Supremo Tribunal. A primeira delas, a ADIn 1.945, levou mais de uma década para ter o pedido de cautelar julgado favoravelmente. O que não impediu outros Estados de levarem a cobrança de ICMS adiante.

Neste momento, aguardam julgamento as ADIn 5.576, de relatoria do ministro Dias Toffoli, e a ADIn 5.659, nas mãos de Luís Roberto Barroso, questionam a cobrança em Minas Gerais e São Paulo, respectivamente.

Ninguém evidentemente é contra a tributação de software no Brasil, porém, durante décadas eles foram tributados como serviço e se criou um modus operandi que os Estados querem mudar drasticamente. Isso sem contar no impacto financeiro: o ISS que varia entre 2% e 5% pode subir para os até 18% do ICMS. Isso, é claro, sem outros impostos decorrentes da mudança de classificação de serviços para produtos.

A Abradisti, junto a outras associações e entidades do setor, tem acompanhado de perto as ações discutidas no STF, inclusive com a contratação conjunta de um escritório especializado. O que se deseja, a princípio, é que software continue classificado como um serviço e tributado como tal, principalmente por sua natureza de propriedade intelectual.

De acordo com levantamento feito pela Brasscom – Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação -, o aumento da carga tributária decorrente da bitributação pode variar entre 67% e 500%.

O setor depende de uma decisão definitiva do STF para acabar, de uma vez por todas, com esta situação de insegurança jurídica vivida por quem vende software – ou seja, quase todo player do mundo da tecnologia. Serviço ou produto, afinal? O que é software? No fundo esta é a pergunta que está no colo do Supremo.

* Mariano Gordinho é presidente-executivo da Associação Brasileira dos Distribuidores de Tecnologia da Informação (Abradisti)

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