Além do mais, um ponto a ser destacado é a ausência de transparência quanto aos critérios dos algoritmos que determinam o ranking dos restaurantes e em que posição aparecem na lista de estabelecimentos pesquisados. Ora, quando um lojista adere ao aplicativo, a sua expectativa é que exista uma isonomia na competição interna da plataforma. Outrossim, foram divulgadas reclamações que os aplicativos, unilateralmente, retiram os restaurantes do “ar”, quando o volume de pedidos ou disponibilidade de entregadores não estão compatíveis.
Outros empresários contam que, sem maiores explicações, verificam quedas abruptas nos pedidos de clientes, por coincidência, quando não concordam com determinadas “propostas” de negócio das plataformas, por exemplo, o produto do “iFood” chamado de “iFood Loop”. A assimetria de informações entre o varejista e a empresa de aplicativo é evidente.
Pelo exposto, os nossos legisladores devem ficar atentos para esta situação, bem como cabe aos órgãos competentes como CADE e PROCON tomar as medidas cabíveis. Ademais, os operadores de cozinhas também estão amparados pela nossa legislação, bem como podem acionar o Poder Judiciário e os demais órgãos competentes quando se sentirem lesados, como dispõe a Lei 12.529/2011 (Lei da Concorrência).
Merece ser ressaltado que a liberdade econômica e a livre iniciativa são essenciais para o desenvolvimento da economia e a geração de bem-estar para a sociedade. No entanto, a formação artificial de monopólios e condutas típicas de abuso de posição dominante devem ser combatidas, vez que extremamente nocivas para a economia como um todo.
*Daniel Alcântara Nastri Cerveira é sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados
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