Marketplace: o shopping center virtual na óptica do Poder Judiciário
O marketplace surgiu no Brasil sim 2012, sendo uma plataforma onde vários lojistas podem se cadastrar e vender seus produtos.

Por Kristian Rodrigo Pscheidt
Atualmente mais de 15.000 lojas virtuais atuam em plataformas de marketplace no Brasil. O número de empresas que aderiram a esse modelo de negócios cresceu quase 100% no último ano. O faturamento estimado destas empresas, em 2017, foi de R$ 73 bilhões. E se você nunca ouviu falar em marketplace, certamente o fará muito em breve.
Marketplace é um modelo de negócio que surgiu no Brasil em 2012, também é conhecido como uma espécie de shopping center virtual. É considerado vantajoso para o consumidor, visto que reúne diversas marcas e lojas em um só lugar. Representa mais praticidade. Afinal, ele pode ver, em um único site, ofertas de vários vendedores. Assim, é possível comparar e escolher o melhor preço facilmente.
Diferente do simples e-commerce, que é uma loja virtual em que uma empresa vende seus próprios produtos, no marketplace é uma plataforma mediada por uma empresa, em que vários outros lojistas podem se cadastrar e vender.
Trata-se de um modelo virtual que traz um desafio ao operador do Direito: como delimitar a responsabilidade civil das plataformas de marketplace?
Tecnicamente, a operação de marketplace observa a postura de mero provedor de conteúdo, figurando como intermediário das divulgações realizadas pelos fornecedores e seu site e o acesso ao mercado consumerista, sem que tal atividade represente responsabilidade sobre o respectivo conteúdo.
Assim, tal como se verifica com ferramentas de marketing digital, é correto verificar a ausência de responsabilidade dos meros intermediários, por não integrarem diretamente a cadeia de fornecimento, constituindo estes, na disponibilização de espaço virtual, apenas a “provedores de conteúdo”.
Com efeito, a responsabilidade civil desse nicho de mercado é amparada pela Lei nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), que estabelece, em seu artigo 3º, VI, como um dos princípios do uso da Internet no Brasil, a “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei”
Neste sentido é que o Poder Judiciário não pode se limitar à lógica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), concebida para situações em que sequer se imaginava a existência de um shopping center virtual.
Caminhar unicamente pelo CDC traduz uma verificação superficial e preguiçosa do intérprete do Direito. É preciso que o Poder Judiciário tenha plena consciência que o ordenamento jurídico nacional reconhece e impõe a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet.
O comércio eletrônico possui outro marco delimitador, que é a Lei 12.965/2014, e nela consigna-se expressamente que o provedor de aplicações na internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro (art. 18).
A genérica e ultrapassada premissa da solidariedade entre todos os envolvidos na operação não pode ser a regra! E mesmo que se caminhe pelo CDC, a excludente de responsabilidade encontra-se presente, tal como a disposição do artigo 13, que indica que o comerciante somente seria responsável pelo defeito caso não seja possível identificar o fabricante.
Assim, a plataforma de marketplace não participa do processo produtivo da mercadoria, logo, não poderá ser responsabilizada por eventual comercialização indevida dos itens.
Por sorte, o mais recente entendimento dos tribunais vem reconhecendo essa condição, ganhando destaque a posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A título ilustrativo, cita-se o julgado proferido em 31/10/2017 pela Turma Recursal no Recurso inominado nº 0010731-55.2016.8.19.0207: “Pela análise dos autos e em conformidade com o Entendimento desta Turma Recursal, os sites de plataforma de anúncios classificados e de facilitação de busca e comparação de preços não respondem pelos danos causados pelos seus anunciantes ao consumidor. “
A única diferença existente entre a atividade de um shopping e o marketplace (ambiente virtual de compra e venda), guardadas as devidas proporções, é que no último há a cessão de espaço virtual para a mesma finalidade.
Espera-se que o desconhecimento de um modelo de negócios que surge pela internet, tal como o marketplace, não justifique aplicações temerárias do Direito, como têm preponderado em alguns Magistrados.
KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT atua no escritório Costa Marfori advogados e é professor de cursos de graduação e pós-graduação em Direito, doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2018), possui L.L.M em Direito de Negócios pela FMU (2014), é especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário Curitiba (2010) e em Gestão e Legislação Tributária pela Uninter (2018), possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2008), graduação em Jornalismo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2004) e graduação técnica em Gestão Financeira pela Universidade Luterana do Brasil (2016).