Soberania digital, eficiência e sustentabilidade: o novo marco dos Data Centers no Brasil

O Brasil vive uma oportunidade significativa de internalizar cargas digitais, diminuir dependências externas e tornar-se hub regional de IA e nuvem

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A infraestrutura de data centers tornou-se uma infraestrutura crítica para serviços digitais, computação em nuvem e IA. No Brasil, a combinação de matriz elétrica majoritariamente renovável, mercado interno robusto e geografia de cabos submarinos cria condições para instalação e expansão de parques de data centers.  

Ao mesmo tempo, a pressão por energia limpa, gestão hídrica eficiente e segurança cibernética demanda políticas públicas e investimentos coordenados. Entre 2024 e 2026, o país moveuse na direção de um marco setorial: o MDIC estruturou a Política Nacional de Datacenters (PNDC), e o Executivo editou a MP 1.318/2025 (REDATA), propondo incentivos tributários condicionados a P&D, uso de energia limpa e metas de eficiência hídrica (WUE), além de capacidade dedicada ao mercado interno. 

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Em paralelo, a LGPD e normas da ANPD sobre transferências internacionais de dados delinearam obrigações de governança, segurança e accountability, enquanto a ausência de parâmetros ambientais CONAMA específicos para data centers mantém heterogeneidade estadual de procedimentos e condicionantes do licenciamento. 

No campo energético, o ONS reporta perspectivas de crescimento de carga e recomendações quanto à reserva de potência e à flexibilidade operativa do SIN, sinalizando que a conexão de grandes cargas (data centers/IA) deve considerar impactos locacionais, estabilidade e custos sistêmicos. 

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Planejamento e legislação 

A Política Nacional de Datacenters (PNDC) indica o duplo objetivo de atrair instalações e desenvolver a cadeia produtiva (insumos, engenharia, serviços), com descentralização regional (N/NE/CO). A MP 1.318/2025 — REDATA propõe suspensão de PIS/COFINS/ IPI/II na aquisição de ativos (industrializados/importados), condicionada a contrapartidas: P&D, energia 100% limpa (medida por contratos/lastro), eficiência hídrica (WUE) e alocação mínima de capacidade ao mercado interno, além de prazos e obrigações de transparência. A medida ainda depende de conversão em lei e regulamentação. 

A LGPD estrutura princípios e deveres para tratamento de dados e, junto da Resolução CD/ANPD nº 19/2024, define bases e instrumentos para transferências internacionais (SCCs, BCRs, adequação), impondo accountability a controladores e operadores — inclusive quando processadores estrangeiros atuam como importadores de dados. Esse arcabouço tem implicações contratuais diretas sobre cloud e colocation, inclusive em multitenancy. 

Licenciamento ambiental e lacuna setorial 

A Lei 15.190/2025 atualiza normas gerais de licenciamento e reafirma a coordenação federativa com base na LC 140/2011. Contudo, não há resolução CONAMA específica para data centers — situação que levou entidades a demandarem parâmetros nacionais (eficiência energética/hídrica, ruído, ewaste, calor residual) e procedimentos diferenciados por porte/tecnologia. Sem tal norma, prevalece heterogeneidade entre estados/municípios e prazos variáveis. 

O NIC.br/Cetic.br iniciou mapeamento sistemático de data centers no país – um passo chave para políticas baseadas em evidências. Há, entretanto, escassez de estatísticas oficiais padronizadas sobre PUE, WUE, reuso de calor, emissões em escopos e ewaste. A UE avança ao exigir relato obrigatório para data centers ≥500 kW, o que pode inspirar um repositório nacional para apoiar decisões de planejamento e fiscalização. 

Dinâmica de investimentos e financiamento 

O BNDES lançou linha de R$ 2 bi para data centers (com recursos do FUST), diferenciando juros para N/NE, e vem aprovando operações (ex.: R$ 233,46 mi para expansão em Fortaleza; R$ 200 mi para equipamentos Scala). A política de fomento alinha-se à Nova Indústria Brasil e ao esforço pela transformação digital e interiorização. 

O ONS projeta crescimento de carga e sugere preparar o sistema para despachos térmicos em conjunturas, ao mesmo tempo em que comenta a necessidade de flexibilidade dada a penetração de renováveis variáveis (eólica/solar). O planejamento setorial (PDEs) reforça a atenção a grandes cargas e à coordenação com a expansão da transmissão. 

Principais temas críticos de impacto 

  • Energia e potência de pico 
  • Água 
  • Resíduos e fim de vida 
  • Calor residual 
  • Cibersegurança e cadeia de suprimentos 
  • Governança de dados e transferências internacionais 

O Brasil vive uma oportunidade significativa de internalizar cargas digitais, diminuir dependências externas e tornar-se hub regional de IA e nuvem, desde que alinhe incentivos, eficiência e governança as questões fundamentais de sustentabilidade ambiental. 

O país inclusive já dispõe de financiamento público (BNDES) e de um pipeline privado vigoroso; somados, podem consolidar uma infraestrutura digital de alto desempenho e baixo carbono, com benefícios socioeconômicos e soberania digital. 

Jose EstevesProf. Dr. José Luiz Esteves, DBA.Ar é Pesquisador Senior Fellow do Think Tank da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), com Pós-doutorado em Inovação para Sustentabilidade Organizacional/ESG PPAD/PUCPR, Professor do MBE COPPE UFRJ e Pesquisador da RIPERC/CEPED/UNIOESTE. As opiniões expressas neste artigo não refletem, necessariamente, os posicionamentos da Associação.

 

 

 

Referências  

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Resolução CD/ANPD nº 19, de 2024. Dispõe sobre transferências internacionais de dados pessoais. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/. Acesso em: 12 fev. 2026. 

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Linhas de financiamento para datacenters (Finem/FUST). Disponível em: https://www.bndes.gov.br/. Acesso em: 12 fev. 2026. 

Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília: Planalto. 

Brasil. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Brasília: Planalto, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm. Acesso em: 12 fev. 2026. 

Brasil. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). Política Nacional de Datacenters (PNDC). Brasília: MDIC, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/inovacao/politica-nacional-de-datacenters-1. Acesso em: 12 fev. 2026. 

Brasil. Presidência da República. Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025. Institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA. Brasília: Planalto, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1318.htm. Acesso em: 12 fev. 2026. 

Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução nº 01, de 23 de janeiro de 1986. 

Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. 

NIC.br; Cetic.br. Panorama Setorial da Internet – Ano XVII, nº 4: Data centers no Brasil. São Paulo: Cetic.br/NIC.br, 2025. 

Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Plano da Operação Energética – PEN 2025. Disponível em: https://www.ons.org.br/. Acesso em: 12 fev. 2026. 

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Sobre o Autor

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