Ministério do Planejamento altera regras para registro de domínios .gov.br
A partir de agora, o cadastro de um domínio governamental que não inclua a sigla da unidade federativa (SP, RJ, MG, etc) depende de uma autorização prévia da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI)


Confira a íntegra da portaria
SECRETARIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
PORTARIA Nº 51, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
Regulamenta o processo de autorização de
registro de domínios “.gov.br”.
O SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso I do art.
21 do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, e
considerando o disposto na alínea “e” do inciso I do art. 14º da
Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, de 28 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o processo de autorização
de registro de domínios “.gov.br”.
Art. 2º O registro de um domínio “.gov.br” junto ao Núcleo
de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) do Comitê
Gestor da Internet no Brasil (CGIbr) depende de autorização prévia
da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), como forma de
validação da observância, pelo órgão ou entidade que solicitar registro,
dos critérios e procedimentos para o registro de domínios
estabelecidos nesta Portaria e na Resolução CGI.br/RES/2008/008/P,
de 28 de novembro de 2008, do Comitê Gestor da Internet.
Art. 3º Tem direito a solicitar a autorização de registro de um
domínio “.gov.br”:
I – os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário;
II – o Ministério Público Federal; e
III – os Estados e o Distrito Federal.
§ 1º A solicitação de autorização de registro de domínio para
órgão não pertencente à esfera federal somente será avaliada pela STI
se não prevista a vinculação sob a sigla da unidade federativa correspondente.
§ 2º Políticas públicas que envolvam mais de um ente federativo
podem ser abrigadas sob um domínio “.gov.br” mediante a
solicitação de qualquer um dos entes envolvidos.
§ 3º Programas ou projetos com prazos determinados, com
datas de início e fim, assim como campanhas e serviços de uma
mesma entidade, deverão ser abrigados no “gov.br” da instituição
responsável, não sendo autorizado o registro de domínios específicos
para estes casos.
Art. 4º A solicitação de autorização de registro de domínio
em nome do órgão ou entidade solicitante deverá ser realizada pelo
titular, ou o substituto legal, da unidade organizacional responsável
pela tecnologia da informação.
§ 1º Caso o órgão ou entidade não possua unidade organizacional
responsável pela tecnologia da informação, ou a atribuição
de gerenciar os domínios seja de outra unidade, deverá indicar à STI,
mediante ofício, a unidade organizacional responsável pela apresentação
da solicitação de autorização de registro de domínio, além de
seu titular e substituto, para fins de cadastramento e controle pela
STI.
§ 2º Visando a celeridade processual, cópia do ofício referenciado
no parágrafo anterior poderá ser encaminhada para o endereço
de correio eletrônico [email protected], com o
assunto “Cadastro de unidade responsável por solicitar a autorização
de registro de domínio .gov.br”.
Art. 5º A solicitação de autorização de registro de domínio
somente será analisada pela STI mediante:
I – reserva prévia do nome do domínio correspondente junto
ao NIC.Br, no endereço eletrônico https://registro.br/, pelo órgão ou
entidade solicitante;
II – encaminhamento da solicitação de autorização de registro
do nome reservado por pessoa competente, nos termos do art. 4º desta
Portaria, para o endereço de correio eletrônico [email protected],
com o assunto “Solicitação de autorização de registro
de domínio”; e
III – atendimento aos critérios estabelecidos na Resolução
CGI.br/RES/008/P, de 2008, pelo órgão ou entidade solicitante.
Parágrafo único. Na solicitação referenciada no inciso II do
caput deste artigo devem constar:
I – o número da solicitação de reserva de nome de domínio
aberta junto ao NIC.br;
II – o nome do domínio solicitado;
III – o propósito do sítio e a abrangência de conteúdo que
será acessado pelo nome de domínio solicitado;
IV – o público-alvo;
V – o endereço de correio eletrônico e telefone da unidade
responsável pela solicitação; e
VI – no caso de órgãos não pertencentes ao Sistema de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP,
cópia do ato de nomeação do solicitante como titular ou substituto
legal da área de tecnologia da informação ou da unidade organizacional
responsável pela apresentação da solicitação de autorização
de registro de domínio cadastrada junto à STI.
Art. 6º A decisão da STI consistirá em autorizar ou não o
registro do domínio após a análise dos critérios estabelecidos no art.
5º desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo para decisão da STI quanto à
autorização é de cinco dias úteis, a contar do recebimento da solicitação
de autorização.
Art. 7º A STI comunicará sua decisão ao solicitante mediante
correio eletrônico.
Parágrafo único. Caso a autorização do registro seja negada,
o órgão ou entidade solicitante poderá:
I – solicitar reanálise do pedido de autorização, por meio do
encaminhamento de correio eletrônico para o endereço [email protected],
com o assunto “Reconsideração sobre decisão
de autorização de registro de domínio”, expondo as justificativas
para a reconsideração do posicionamento da STI, caso o
número da solicitação de reserva de nome de domínio ainda esteja
ativo e exista tempo hábil para a reanálise do pedido dentro do prazo
de que trata o parágrafo único do art. 6º desta Portaria; ou
II – reiniciar o processo de solicitação de autorização, informando
da não autorização anterior e expondo os motivos para
reconsideração do posicionamento da STI, caso não exista tempo
hábil para a reanálise do pedido dentro do prazo de que trata o
parágrafo único do art. 6º desta Portaria.
Art. 8º O NIC.br será informado pela STI acerca da autorização
de registro de nome de domínio “.gov.br” para que possa
efetuar o registro do nome reservado.
Art. 9º A criação de subdomínios não requer autorização da
STI.
Art. 10. É dever do órgão ou entidade solicitante zelar pelos
domínios “.gov.br” que lhe forem autorizados, devendo fazer a gestão
dos nomes sob sua responsabilidade e dos conteúdos, serviços e
sistemas publicados em seus domínios. Art. 11. É de inteira responsabilidade do órgão ou entidade
solicitante garantir que os domínios e os subdomínios que venham a
ser criados não sejam utilizados indevidamente.
Art. 12. Caso a STI tenha ciência sobre uso indevido de um
domínio “.gov.br”, notificará o órgão ou entidade responsável pelo
domínio, estabelecendo prazo para que solucione a questão.
Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade responsável pelo
domínio não promova a solução da questão no prazo determinado, a
STI poderá solicitar a suspensão do domínio junto ao NIC.br.
Art. 13. A STI publicará, para consulta, a lista dos domínios
“.gov.br” registrados, assim como informações complementares relativas
aos domínios “.gov.br”, no endereço eletrônico http://dominios.governoeletronico.gov.br
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
