O novo código civil e seus reflexos na área de segurança

Pesquisei o artigo, que diz o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não sou advogado, mas conversei com alguns profissionais, que me deram explicações suficientes para responder à pergunta destas empresas e escrever este artigo.
Em primeiro lugar, existe atualmente grande cautela no meio jurídico, haja vista as inovações e modificações feitas no antigo Código Civil. A maioria dos advogados concordam que as mudanças eram necessárias e ainda estão longe da perfeição, mas inúmeras situações inexistentes na época em que o Código anterior foi criado, passaram a ser consideradas.
Em segundo lugar, a má notícia para as empresas: este artigo define um ato ilícito, não apenas pelo resultado de uma ação, mas também pelo de uma omissão. Isto significa que as empresas (ou profissionais responsáveis) não apenas respondem pelo que fazem, como também poderão ser responsabilizadas pelo que deixaram de fazer. É evidente que esta situação não é uma regra. Tampouco poderá ser citada como um rumo, como podemos perceber no trecho do artigo que diz “…violar direito e causar danos outrem…”. É necessário que se configurem as duas condições, para se caracterizar um ato ilícito.
Abrindo um parênteses: o papel de um especialista em segurança não é dizer que uma possibilidade é nula ou que a probabilidade de um determinado evento é zero. Apesar de sermos brasileiros (e como tal, crédulos no fato do pior só acontecer ao vizinho), devemos sempre nos colocar em alerta aos possíveis riscos que identificamos, sejam eles imediatos ou não. O que importa, neste artigo, é considerarmos que a possibilidade existe e que poderá nos afetar. Pessoal ou corporativamente.
Desta forma, podemos fazer a seguinte analogia: partindo do princípio de que a atividade que realizamos é um bem intangível que pertence a empresa para qual trabalhamos, poderemos ser pessoalmente responsabilizados por quaisquer perdas decorrentes de nossas atividades, “…por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência…” que viole direito e cause dano a outrem (sejam empresas ou clientes).
Após considerar estes argumentos, entrei em contato com as três empresas e respondi o seguinte: “é evidente que o artigo 186 poderá ser utilizado em futuras reclamações de clientes e parceiros contra empresas, ou mesmo a partir das empresas contra funcionários, caso deixem de evidenciar que nada foi deixado ao acaso”.
Como exemplo, posso citar os certificados de conformidade emitidos por empresas especializadas por ocasião da virada do milênio, contra o “bug”. Certa vez li um artigo que ponderava a pertinência do trabalho que foi realizado a este respeito e as conseqüências que se produziram. O articulista levantava a questão de não ter ocorrido nada por conta dos trabalhos realizados a respeito do “bug” ou se realmente haveria alguma Por via das dúvidas, muitas empresas – públicas e privadas – contrataram certificadores, para comprovar que fizeram o que tinha que ser feito (mesmo que não ocorresse nada).
Um programa de segurança bem elaborado, contemplando o planejamento de resposta, contingência e recuperação de negócios poderá ser uma forte evidência de que a empresa não se omitiu desta responsabilidade. Mesmo que não ocorra nada e que depois fiquemos na dúvida, os custos envolvidos neste tipo de projeto são bem menores do que eventuais indenizações e multas, decorrentes de eventos para os quais não estávamos preparados.
Mas em última instância, creio que caberá a cada funcionário comprometido na manutenção das atividades da sua área, impedir que o acaso conduza seu futuro profissional. Como profissionais de segurança ou aqueles preocupados com segurança, não podemos deixar de documentar nosso interesse com estes fatos. Mesmo que esta preocupação não seja compartilhada pela empresa.
