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Provas digitais e sua aplicabilidade no processo penal

O termo “prova” consiste no ato de provar, sendo o processo em que se verifica a verdade do fato alegado. A título de exemplo, pode-se citar a instrução probatória em que as partes utilizam os elementos disponíveis para demonstrar a “verdade” do que se alega, ou seja, é o meio (instrumento) pelo qual se comprova a verdade de algo.

O Código Processual Penal brasileiro prevê expressamente que são admitidos como meios de probatórios a prova pericial e exame de corpo de delito, interrogatório judicial, confissão, declarações do ofendido, prova testemunhal, reconhecimento de pessoas e coisas, acareação e a prova documental.

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O sistema brasileiro adota o Sistema do Livre Motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, devendo sempre fazê-lo de forma fundamentada, uma vez que não há hierarquia entre os meios de prova. Além disso, a doutrina entende que o Processo Penal não admite somente aquelas provas previstas na legislação, uma vez que é conferida às partes a liberdade probatória. Em consonância, o art. 155 do Código de Processo Penal, ratifica o entendimento que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.

A partir isso, entende-se por provas digitais não só os dispositivos físicos nos quais estão armazenados os arquivos, como computadores, CDs, DVDs, pen drives, celulares, aparelhos de MP3, câmeras de vídeo ou fotográficas, mas, principalmente, os seus conteúdos, consistentes em imagens, mensagens, vídeos e músicas.

O recente caso da Alexa, nos Estados Unidos, evidencia que o avanço tecnológico exige adequações no meio jurídico, sendo necessário repensar antigos dogmas, a fim de adaptá-las a nova realidade. As gravações provenientes da assistente virtual Alexa serviram como meio de prova em um caso de assassinato.

A legislação brasileira não possui aparato específico que trate da questão das provas digitais. No entanto, estas já vêm sendo admitidas apesar das inúmeras críticas.

Há quem diga que existe um certo dinamismo intrínseco às provas digitais, uma vez que podem perdurar por pouco tempo disponíveis para acesso. Ao mesmo tempo, podem ser de fácil disseminação e, com isso, ser de longa durabilidade; podem ser facilmente modificadas ou dificilmente acessadas, dependendo do meio pelo qual foram produzidas. Ainda se destaca como característica a imaterialidade, suscetibilidade de clonagem e, por fim, a necessidade de intermediação de equipamento para ser acessada.

No Brasil, as provas digitais são obtidas basicamente por meio de busca e apreensão, interceptação e perícia. Assim sendo, o ordenamento jurídico brasileiro admite esse meio de prova, contudo, é necessário seguir dois requisitos para que a prova digital seja legítima, autenticidade e integridade.

Os tribunais superiores (STF e STJ) têm se posicionamento no sentido de admitir as provas digitais, desde que essas não violem garantias constitucionais, como por exemplo o sigilo da comunicação, disposto no art. 5, inciso XII, CF. Há evidente necessidade de regulamentação própria para a produção de provas digitais, a qual deve abarcar as formas de sua captação, armazenamento, reprodução e inserção no processo. Além disso, é imprescindível que sejam legalmente instituídas normas técnicas acerca dos meios que serão utilizados.

*Por Júlia Granado, advogada de direito penal econômico da Franco Advogados

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Published by
Ana Gabriela De Callis
Tags: assistentes virtuaisprocesso penalprovas digitais
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