IA e direito do autor: desafios e perspectivas

Evolução acelerada da IA desperta questões jurídicas e éticas importantes para compreensão do avanço tecnológico e das mudanças sociais

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8:15 am - 09 de maio de 2023
ia, justiça, inteligência artificial, leis Imagem: Shutterstock

Desde o lançamento do ChatGPT, crescem as discussões envolvendo o exponencial avanço da IA e suas inúmeras e potenciais aplicações no cotidiano. Não é para menos: há um rápido crescimento nas chamadas tecnologias generativas, figurando a IA como criadora de conteúdo. De acordo com o relatório “Artificial Intelligence: in-depth market analysis”, a projeção de crescimento das receitas de softwares de IA é de 35% ao ano até 2025, quando deverá atingir o valor de 126 bilhões de dólares. Sem dúvidas, números bastante expressivos.

É certo que a evolução acelerada da IA tem gerado expectativas e receios quanto ao alcance e extensão das transformações sociais já em curso e iminentes. O que desperta questões jurídicas e éticas importantes para compreensão do avanço tecnológico como representativo de uma mudança social profunda.  Afinal, se o Direito é um reflexo da sociedade, o atual ordenamento jurídico é suficiente para atender aos desafios decorrentes de uma IA altamente avançada e especializada?

Como apontado, o diferencial do modelo de IA generativa, como Midjourney, Dall-E e DeepMind, é a sua capacidade de criar conteúdo com carga autoral e inovadora, gerando textos, imagens, vídeos e músicas. A partir de um processo de aprendizado de máquina (Machine Learning) e utilizando grandes volumes de dados, as IA generativas são treinadas para atender aos comandos dos usuários, reproduzindo o modo de “pensar” humano.

Mas, se essas tecnologias são capazes de gerar conteúdos complexos e criativos sem a intervenção humana direta, como ficam questões jurídicas que têm como cerne a figura humana? Ainda que o Brasil possua um conjunto de leis que tratam sobre a proteção à propriedade intelectual, tais textos não são mais suficientes para regulamentar questões específicas relacionadas ao uso da IA.

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A Lei de Direitos Autorais (Lei n° 9.610/98 – LDA) estabelece que as obras intelectuais protegidas devem ser originais e criações do espírito humano. Como regra, a figura de autor de obra literária, artística ou científica é atribuída à pessoa física que a criou, de modo que conteúdos gerados a partir de sistemas de IA generativa não fariam jus à proteção como obra autoral.

Por sua vez, a Lei de Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/1996 – LPI), responsável por regular os requisitos de registro e titularidade de ativos industriais, também não traz disposições específicas sobre produtos criados a partir de sistemas de IA.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ao analisar um pedido de patente por meio do Parecer n° 00024/2022, entendeu pela impossibilidade de indicação ou de nomeação de IA como inventora. Isso porque, para ser sujeito de direitos, é necessário capacidade conforme art. 1° do Código Civil. Do mesmo modo, o US Copyright Office (USCO) sinalizou no Copyright Registration Guidance que, sendo a intervenção humana requisito legal, obras sem qualquer elemento de criação humana terão seus registros rejeitados.

As leis vigentes foram criadas em momentos diferentes da nossa história, restando lacunas a serem preenchidas a partir de muitas discussões. Afinal, o conteúdo criado por sistemas de IA pode ser protegido no âmbito da LDA e ou da LPI? Qual seria o legítimo titular desses direitos?

São muitas as questões que permeiam à titularidade e autoria da obra produzida por IA e que carecem de maior desenvolvimento para a regulamentação dessa atividade. Com o surgimento de casos-problema, entendimentos jurisprudenciais e doutrinários certamente serão mutáveis.

Nos EUA a legalidade desse modelo de negócio já é objeto de debate em Ação Coletiva (Case 3:23-cv-0020) movida por artistas visuais contra empresas de tecnologia de IA pelo suposto uso irregular de obras protegidas em violação à legislação de direito autoral norte-americana.

Enquanto artistas alegam que há a utilização de obras protegidas por direitos autorais para treinar programas de IA generativa sem a conferência de créditos, remuneração ou consentimento dos legítimos titulares, as empresas argumentam que os materiais artísticos são apenas utilizados para a criação de padrões e insights com base no instituto jurídico do Fair Use (uso justo) americano.

Esse é um debate altamente complexo, percorrendo pontos como legalidade de uso de dados presentes em repositórios públicos, possibilidade de caracterização dos materiais gerados por IA como obras derivadas, a linha tênue entre plágio e inspiração, principalmente sem o conhecimento dos critérios do processo de criação.

Necessário, portanto, observar o equilíbrio entre a evolução tecnológica e os interesses dos mais diversos atores envolvidos. Tendo em vista a construção de caminhos regulatórios para proteger as obras que subsidiam os sistemas de IA, sem obstar o desenvolvimento tecnológico que desafia as premissas tradicionais do Direito.

Eis então a importância de estudos aprofundados e a proposição de estratégias regulatórias. Enquanto não há uma definição concreta quanto ao modelo regulatório a ser aplicado a essas tecnologias de IA generativa, entendemos ser importante que as empresas desenvolvedoras implementem estruturas de governança de dados e premissas éticas para o seu funcionamento. Em paralelo, empresas também podem criar regulamentos internos para orientar seus funcionários a como usar a IA generativa no dia a dia.

Fato é que a IA generativa trouxe significativos impactos sociais, tecnológicos e econômicos, já se mostrando como uma revolução ao modo como a tecnologia se apresenta na vida humana. Essa transformação tecnológica, por sua vez, deve ser melhor compreendida e delineada com vistas ao tão almejado equilíbrio.

O que acreditava ser um futuro próximo já é o presente e cabe ao Direito evoluir para atender às características de uma sociedade cada vez mais impactada pela tecnologia.

*Carla Couto, sócia, **Stephanie Consonni e ***Isabella Pereira, advogadas na área de Cybersecurity & Data Privacy de TozziniFreire Advogados

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