A expressão “violar direitos de autor de programas de computador”, é substancialmente ampla em razão do próprio objeto. A conhecida cópia não autorizada de um software, para uso, depósito ou comercialização, guardadas as exceções existentes no texto da lei, não constitui, a rigor, a única violação de direitos autoral. Essa prática é considerada crime.
Veja a seguir atos abaixo exemplificados sobre esse tipo de crime:
a) Comercialização ou divulgação, de forma geral, não autorizada do todo ou partes do programa e da sua documentação;
b) Qualquer alteração no programa feita sem consentimento do autor, seja esta alteração a retirada ou substituição de trechos ou rotinas, ou telas, ou um acréscimo ou conjunto de acréscimos intercalados de rotinas desenvolvidas, pelo próprio infrator ou por qualquer outra pessoa, com o propósito de adulterar, descaracterizar e tornar irreconhecível o programa original;
c) O uso do programa de forma diversa daquela estipulada em contrato, ou, mesmo inexistindo qualquer contrato, sem autorização expressa e prévia do autor;
d) A simples tentativa de prática de quaisquer dos atos enumerados, nos termos do artigo 14, inciso II, parágrafo único do Código Penal.
A tipificação do ato ilícito, fornecida pelo legislador na Lei nº 9.610/98, deixa a desejar; ainda mais que o programa de computador e as “… obras literárias, científicas e artísticas…” guardam, entre si, diferenças fundamentais e profundas. Não obstante, o entendimento geral é que a simples reprodução ou cópia não autorizada de software, para uso próprio ou de terceiros, com ou sem intento de lucro, sujeita o infrator às sanções civis e penais, bem como às reparações previstas na legislação pátria.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, inciso XXVII acima citado, dispõe que é proibido usar, divulgar ou publicar, assim como reproduzir, quaisquer obras sem a autorização de seus autores.
Entendemos que o sócio da empresa pode ser parte passiva na relação de direito penal, ou assumir a responsabilidade penal pelo ato cometido por seus funcionários (ou porque incentiva a contrafação ou por omissão na tomada de posturas de coíbam o ato ilícito).
Obviamente, “… as infrações à lei penal causadas por pessoas jurídicas são imputáveis às pessoas físicas que as constituem e que produziram o dano ou perigo.”, ou seja, serão os representante legais da empresa responsáveis pelos danos sofridos por terceiros.
A primeira vítima do crime de violação de direito autoral é o autor ou a empresa que fabrica e vende o software original. A segunda vítima é a população.
Quando a empresa utiliza programas piratas, o Fisco (estadual, federal ou municipal) não conseguirá cobrar os tributos sobre esses programas. O software pirata é muito mais barato (ou gratuito) não por conta da qualidade, mas porque se deixa de pagar os direitos autorais a quem o desenvolveu, e tributos da comercialização, distribuição e licença de uso.
Logo, o sócio da empresa estará cometendo mais de um crime: a contrafação e, dependendo do caso concreto, os crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária.
As empresas devem manter o controle de seus ativos de software e as revendas devem garantir que estão comercializando apenas produtos originais.
Não adianta o empresário culpar apenas e tão somente a área de TI. É necessária uma política educacional e fiscalizatória do parque de computadores da empresa e das licenças de uso de programas de computador. Frequentemente.
* Ana Paula Siqueira Lazzarechi de Mesquita é advogada e sócia do escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados
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