ANPD regula atuação do Encarregado pelos Tratamentos de Dados Pessoais
Profissional é responsável pela interface entre titular dos dados, agente de tratamento e ANPD
A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) publicou hoje (17), no Diário Oficial da União, o regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
O Encarregado foi uma figura criada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). De acordo com a lei, cabe a esse profissional fazer a interface entre o titular dos dados, o agente de tratamento e a ANPD. Também é sua responsabilidade orientar a companhia para a qual trabalha em relação às melhores práticas no tratamento de dados.
Para Antonielle Freitas, DPO (Data Protection Officer) do escritório Viseu Advogados, a publicação do regulamento da ANPD sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais é uma medida importante para garantir a efetividade da LGPD e a proteção dos direitos dos titulares de dados.
“O regulamento esclarece as atribuições, as qualificações, as condições e as responsabilidades do encarregado, que é a figura central na comunicação entre os agentes de tratamento, os titulares e a ANPD. O regulamento também reforça a necessidade de autonomia técnica, ética e integridade do encarregado, bem como a prevenção de conflitos de interesse. Esses aspectos são fundamentais para que o encarregado possa desempenhar seu papel de forma adequada e eficiente, contribuindo para o cumprimento da LGPD e a promoção de uma cultura de proteção de dados no país”, diz ela.
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De acordo com a norma, o papel do Encarregado engloba dispositivos sobre a divulgação de sua identidade e de informações de contato; os deveres dos agentes de tratamento; e as situações de conflito de interesse.
Além de conferir maior segurança jurídica às operações de tratamento, o regulamento reflete demandas da sociedade. O processo de regulamentação incluiu várias etapas de participação social, incluindo Tomada de Subsídios, Consulta Pública e Audiência Pública. Ao todo, a área técnica analisou quase 1200 contribuições de mais de 200 pessoas.
“Detalhar o papel do Encarregado era uma de nossas prioridades em razão de sua importância para uma sociedade movida a dados. Ele é um ator fundamental para garantir o cumprimento do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, e, consequentemente, para consolidar uma cultura de proteção de dados no País – o que passa, também, pela mudança na cultura de negócios no Brasil, passando de acordos orais para compromissos escritos”, comenta Waldemar Gonçalves, o diretor-presidente da ANPD.
Luis Fernando Prado, sócio especialista em inteligência artificial, privacidade e proteção de dados do escritório Prado Vidigal Advogados, explica que foi mantida a exigência de divulgação de nome completo da pessoa física que exerce a função de DPO. Além disso, mesmo quando DPO for pessoa jurídica, será necessário indicar o nome da “pessoa natural responsável”.
“Foram criadas novas obrigações não previstas na LGPD, como a necessidade de indicação formal de ‘encarregado substituto’. Encarregado precisa estar apto a se comunicar em português com a ANPD e titulares. Não há menção à possibilidade de uso de intérpretes ou tradutores. Como fica o caso das empresas sujeitas à LGPD que não estão estabelecidas no Brasil? Eventual conflito de interesses na atuação de encarregado (tema não previsto na LGPD) poderá ensejar sanção específica ao agente de tratamento. Por fim, apesar do tempo decorrido, uma vez mais, é possível notar que as preocupações trazidas por especialistas e representantes dos agentes de tratamento em sede de consulta pública não resultaram em modificações relevantes do texto final”, pondera o especialista.
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