A competência para julgar pedido de anulação de decreto presidencial sob o argumento de inconstitucionalidade é do Supremo Tribunal Federal e não da Justiça Federal. Esse foi o entendimento do juiz federal substituto Lincoln Pinheiro Costa ao rejeitar a ação do Ministério Público Federal de Minas Gerais pedindo a anulação do decreto presidencial (5.820/2006) que estabelece a implementação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital.O juiz considerou o pedido inepto por ser “juridicamente impossível”, com base no artigo 295 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o indeferimento das petições iniciais. Na fundamentação, Costa destaca que não há “pedido principal consistente em um dano moral ou patrimonial tutelado por ação civil pública”, o que é a atribuição do Ministério Público.Na sentença, o juiz cita os argumentos da União Federal, que concluiu que “desenvolver um ‘padrão tecnológico’ brasileiro seria demasiadamente oneroso ao Estado e razoavelmente insensato. Mais inteligente seria aproveitar as tecnologias já desenvolvidas incorporando o know how e adaptando-as às necessidades nacionais”.O Ministério Público Federal de Minas Gerais vai recorrer da decisão.*com informações da Agência Brasil.
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