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STJ: conta telefônica deve discriminar os serviços

O Superior Tribunal de Justiça criou uma jurisprudência relativa à cobrança de dívidas dos usuários pelas empresas de telefonia. De acordo com o STJ, as empresas telefônicas devem especificar em suas contas os serviços fornecidos por elas, além do valor devido pelo usuário para terem o direito à cobrança da dívida. Com base nestes argumentos, a Quarta Turma do STJ confirmou julgamento anterior da Justiça mineira, desfavorável à Telecomunicações de Minas Gerais (Telemig), que pretendia receber R$ 1.972,52, relativos a uma conta telefônica supostamente não paga pelo proprietário da linha, Ivo Sandri Neto. A Telemig protestou o título sob alegação de que Sandri não teria se manifestado contrário ao débito e, portanto, seu silêncio teria atestado a prestação do serviço. “ A concessionária entrou com uma ação monitória, instrumento jurídico utilizado por quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro”, informou a assessoria de Imprensa do STJ em nota oficial. A Justiça mineira julgou o caso em primeira instância e considerou as alegações da Telemig improcedentes. Os documentos apresentados pela concessionária – uma duplicata sem aceite protestada e uma correspondência enviada pelo devedor, informando ter conhecimento de sua responsabilidade pela dívida, eram insuficientes para fundamentar uma ação monitória. Ao negar a apelação, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TA-MG) confirmou a sentença e também negou outro recurso à Telemig. O tribunal também entendeu que os documentos desacompanhados da discriminação dos serviços prestados e da demonstração dos encargos que recaem sobre o débito não autorizam que sejam enquadrados no conceito da prova escrita da dívida líquida e certa, imprescindível para a admissão de uma ação monitória. Além disso, a carta enviada por Sandri se referia a outras contas e não a esta que está sendo cobrada. A empresa decidiu recorrer ao STJ, sem obter sucesso. Segundo o relator do recurso, ministro Ruy Rosado de Aguiar, a Quarta Turma tem sido francamente favorável ao uso da ação monitória. “No caso em questão, porém, o tribunal estadual evidenciou a falta de elementos suficientes para convencer da existência do débito e do seu valor. Nessa hipótese, tenho que a ação realmente não poderia se admitida, por falta de prova de existência da dívida e de sua soma”, concluiu. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma.

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