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Câmara aprova PL que determina crimes cibernéticos

A Câmara dos Deputados aprovou na noite da última terça-feira ( 15/05) o Projeto de Lei 2793/11, que inclui crimes cibernéticos no Código Penal. O texto, que agora segue para o Senado, prevê prisão de seis meses a dois anos para quem obtiver informações confidenciais por meio de invasão de computadores.

Leia o especial: Sopa/Pipa

Enquanto ainda não há uma lei em vigor sobre o tema, tribunais se valem de jurisprudência para tomar decisões referentes a invasões de computadores pessoais e corporativos. Conforme a casa, R$ 1 bilhão é desviado ao ano por conta de crimes cibernéticos. Se o projeto vier a ser transformado em lei, todas as mudanças entrarão em vigência depois de 120 dias da publicação.

Segundo a Agência Câmara, a pena também vale para o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. Essa pena poderá ser aumentada, de um terço a dois terços, se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados obtidos.

A ação penal poderá ser proposta apenas por representação da pessoa prejudicada, exceto se o crime for cometido contra a administração pública de qualquer dos poderes ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Invasão

Para o crime de “devassar dispositivo informático alheio” com o objetivo de mudar ou destruir dados ou informações, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita, o texto atribui pena de três meses a um ano de detenção e multa.

Conforme a determinação, será enquadrado no mesmo crime aquele que produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir programa de computador destinado a permitir o crime de invasão de computadores ou de dispositivos como smartphone e tablets.

A pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se a invasão resultar em prejuízo econômico; e de um terço à metade se o crime for praticado contra as seguintes autoridades públicas:

  • presidente da República, governadores e prefeitos;
  • presidente do Supremo Tribunal Federal;
  • presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado, de Assembleia Legislativa de estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara de Vereadores;
  • dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

 

 

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