CVM regulamenta o chamado Crowdfunding de Investimento
A Instrução CVM 588 traz segurança jurídica para essa nova modalidade de financiamento de startups

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou hoje regras para distribuição pública de ações de empresas de pequeno porte pela Internet, o chamado “crowdfunding de investimento”. A Instrução CVM 588 regulamenta a atuação de plataformas de financiamento coletivo usadas por startups para captarem recursos.
“A CVM considera que a segurança jurídica trazida pela nova norma pode alavancar a criação de novos negócios de sucesso no país, permitindo a captação de recursos de modo ágil, simplificado e com amplo alcance a investidores por meio do uso da internet”, comentou Leonardo Pereira, Presidente da autarquia.
Anova regulamentação permite que empresas com receita anual de até R$ 10 milhões de reais realizem ofertas por meio de financiamento coletivo na internet com dispensa automática de registro de oferta e de emissor na CVM. Para proteger os investidores, uma das condições é que este tipo de oferta somente ocorra por meio de plataformas que passarão pelo processo de autorização junto à Autarquia.
Um mercado de crowdfunding de investimento bem regulado é considerado estratégico para a ampliação e a melhoria da qualidade dos instrumentos de financiamento para empresas em fase inicial e com dificuldades de acesso ao crédito e à capitalização, mas que são vitais para a geração de emprego e renda na economia.
Geralmente, esse tipo de crowdfunding dá aos investidores participação societária na empresa investida. Eles procuram lucros financeiros com o objetivo de crescer junto com a empresa investida para atingir rentabilidade no futuro. Tem risco? Sim. Se a empresa se der bem, você pode multiplicar seus investimentos várias vezes, se der errado, você pode perder o seu investimento.
A sociedade gestora oferece ações ou participação da empresa em troca, de modo que as pessoas que participam se tornam parte da sociedade.
A relevância do tema se refletiu no grande número de participantes da
audiência pública que antecedeu e embasou a edição da norma, e na
extensão e profundidade de análise que caracterizou o conjunto de
manifestações recebidas pela Comissão.
A CVM acredita que a regra ficou menos prescritiva e mais adaptável ao
dinamismo desse mercado nascente e que ainda está se desenvolvendo.
Entre os principais pontos alterados em relação à audiência pública, destacam-se a:
- – possibilidade da plataforma realizar ofertas restritas a
determinados grupos de investidores cadastrados, de maneira a preservar
os dados estratégicos dos empreendedores.
- – possibilidade de realização de ofertas parciais, caso o valor alvo mínimo de captação seja atingido.
- – revisão dos procedimentos da oferta, com a flexibilização das
regras e definição da maior parte dos trâmites operacionais pelas
próprias plataformas.
- – flexibilização do modelo dos sindicatos de investimento
participativo, facultando aos participantes a possibilidade de
estruturação de veículos de investimento. - – autorização para as plataformas cobrarem taxas de desempenho
(performance) dos investidores, em caso de sucesso dos empreendimentos.
