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Uso do celular fora do expediente equivale a hora extra

Em sessão de alterações na sua jurisprudência, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) aprovou na sexta-feira (14/7), mudança na redação da Súmula 428,
que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o trabalhador
que estiver submetido ao controle do empregador por meio de celulares e
outros meios de comunicação informatizados, aguardando a qualquer
momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem
direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora
normal.

A mudança preencheu uma lacuna na redação anterior da Lei 12.551, re regulamentou o teletrabalho, mas
não caracterizava o regime de sobreaviso. Com a nova redação, o regime de
sobreaviso passa a ser caracterizado quando o empregado estiver
submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e
informatizados (pagers, BIP, celulares, etc.), aguardando a qualquer momento um chamado de serviço durante o seu horário de descanso.

A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). “O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição”, disse o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações.

“Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração.”

O tema ganhou repercussão com a aprovação da Lei 12.551, sancionada em dezembro de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff, que modificou o Artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova redação acrescenta ao Artigo 6º o seguinte texto: “Parágrafo único: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

A discussão

Em meados de agosto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia decidido que o trabalhador que
fica à disposição da empresa por meio do telefone celular tem o direito
de receber remuneração extra pelas horas de sobreaviso. Apesar do TST já
ter estabelecido que o uso do telefone da empresa não é caracterizado
como plantão, a partir do momento em que o funcionário fica com sua
liberdade de locomoção limitada, ele tem o direito ao pagamento extra.

O caso veio à discussão, quando o chefe do almoxarifado de uma empresa
gaúcha portava o celular e ficava à disposição da companhia todos os
dias, inclusive finais de semana e feriados, por ser o único responsável
por qualquer movimentação no estoque.

A 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que o funcionário
não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão
de um terço da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho (TRT) da 4ª Região, que apenas limitou o período aos
horários e dias de efetivo funcionamento da empresa.

O sobreaviso é caracterizado quando há restrição da liberdade do
trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do
empregador. As horas são remuneradas com valor de um terço da hora
normal, e no caso de o empregado ser efetivamente acionado, a
remuneração é de hora extra.

Com a introdução de novas tecnologias, o funcionário não é mais
obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo.
Porém, o uso de bips, pagers e celulares não é
suficiente para determinar que o trabalhador esteja de sobreaviso,
“porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a
qualquer momento, a convocação para o serviço”.  Por isso, o TST volutou
a discutir a súmula dos “aparelhos de intercomunicação”.

Outras mudanças

Além da mudança na redação da Súmula 428, que trata do
regime de sobreaviso, o TST fez diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação
de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes.

Ao todo, 43 temas da
jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da
redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações
Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e
quatro alteradas.

Entre as mudanças estão a extensão do direito à estabilidade à
gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador
vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em
caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova
súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho
suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção
do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.

Outra súmula garante validade à
jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de
doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.

Veja aqui a tabela corrigida com as alterações na jurisprudência do TST.

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