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Programa de prevenção e combate ao bullying responsabiliza escolas por omissão

O bullying e o ciberbullying deixaram de ser problemas apenas comportamentais, sendo essa prática passível de punição, previsa pela nova Lei 13.185, que institui o Programa de Prevenção e Combate ao Bullying presencial e digital. A iniciativa pode responsabilizar civilmente escolas, clubes e agremiações recreativas por omissão ou negligência em casos envolvendo qualquer uma das práticas.
A norma, em vigor desde o dia 6 de fevereiro de 2016, reitera as formas e o dever de diligência que instituições devem ter diante de situações que indiquem estar havendo, contra crianças e adolescentes, qualquer tipo de intimidação sistemática.
Para a advogada Alessandra Borelli, do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados, a nova lei visa não só reduzir casos de ocorrência dos abusos, mas também educar professores e funcionários –  sejam eles porteiros, merendeiras, responsáveis pela limpeza ou qualquer outra pessoa que tenha contato com os alunos.
“As medidas elencadas na lei têm por objetivo não só a mitigação dos riscos da ocorrência de incidentes entre os alunos, como também, a capacitação do corpo docente para a tomada de providências tempestivas e consequente afastamento da responsabilização civil da instituição de ensino (o que também se aplica aos clubes e agremiações recreativas e leia-se  ‘capacitação de todos os colaboradores’ onde se lê ‘corpo docente’)”, explica, completando que o não cumprimento da regra poderá caracterizar “defeito” na prestação dos serviços educacionais.
A especialista ressalta que o dever de diligência de escolas por prevenir e combater o bullying já se encontra há muito tempo previsto, mesmo que indiretamente, na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira e no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Porém, a nova norma teria trazido mais seriedade e dever de engajamento à pauta, por meio de ações preventivas, que incluem palestras e campanhas de conscientização sobre as gravidades do bullying e do cyberbullying.
“Orientar crianças, adolescentes, pais e professores sobre os possíveis (e por vezes irreversíveis) desdobramentos da prática, é crucial na mitigação da ocorrência de tais agressões”, sentencia Alessandra.
De acordo com a advogada, é importante salientar que se a criança ou o adolescente sofrer ou presenciar o bullying, deve buscar orientação dos pais e educadores, os quais, por sua vez, devem agir promovendo auxílios psicológico, jurídico e social que demandarem os envolvidos, acolhendo e orientando vítima e agressor, para cessar, o quanto antes, a prática hostil e coibir os danos.

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