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Por uma regulamentação do uso e tributação do bitcoin

O bitcoin é uma moeda criptografada totalmente virtual que possibilita a realização de operações como pagamentos e transferências pela internet entre quaisquer usuários do mundo, sem nenhum intermediário. O desenvolvimento da moeda aconteceu para promover maior integração na economia mundial com menos fronteiras e burocracia.

Quando houve a invasão de hackers nos sistemas dos órgãos do governo e que ficou público o valor da conversão em reais, muitas pessoas começaram a prestar atenção em operações com bitcoins.

Todas as transações que ocorrem na economia virtual são registradas em uma espécie de livro-razão da rede bitcoin e distribuídas no chamado “blockchain”, que nada mais é do que um grande banco de dados público, ou seja, o histórico de todas as transações realizadas.

Em 2014, o Banco Central do Brasil emitiu o Comunicado nº 25.306 ao tratar sobre possíveis riscos na realização de operações com moedas virtuais, demonstrando que a entidade está acompanhando o crescimento do bitcoin no mercado brasileiro e mundial.

Seguindo essa mesma linha, a Receita Federal elencou que o bitcoin não é uma moeda, mas produz repercussão financeira e pode ser equiparado a um ativo financeiro. Dessa maneira, sua posse, bem como as transações realizadas, deve ser declarada e, dependendo da operação, tributada.

A Receita Federal, inclusive, passou a disponibilizar campo no seu formulário de declaração do Imposto de Renda a possibilidade de se declarar os bitcoin de que é proprietário e, se for o caso, pagar o valor do imposto equivalente.

Assim, deve-se selecionar o código “Outros bens e direitos” e descrever as quantidades das diferentes moedas digitais que o contribuinte tenha. Como não existe uma cotação considerada oficial para o bitcoin e sua emissão não é controlada por nenhum órgão do governo, entendemos que deverão ser usadas as cotações como a do mercado bitcoin para o cálculo dos ganhos.

Os ganhos de capital obtidos com a venda de bitcoins são passíveis de incidência de Imposto de Renda, variando a alíquota para pessoas físicas ou jurídicas. Importante ressaltar que mesmo quem não obteve ganho de capital, mas adquiriu ou alienou bitcoins, está obrigado a informar o saldo e as transações na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda ou na ECF, conforme o caso.

Para os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas, o imposto apenas incide quando as vendas são superiores a R$ 35 mil em um mês, conforme já esclarecido pela Receita Federal. Nesse caso, a alíquota é de 15% sobre os ganhos obtidos e o recolhimento deve ser feito até o último dia do mês seguinte ao da operação de alienação, utilizando–se do GCAP (Programa de Apuração dos Ganhos de Capital).

Para as pessoas jurídicas, o que determina a forma como os ganhos de capital são tributados é o regime de apuração ao qual se submetem, ou seja, lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional.

Enxergamos lacunas na legislação e cada caso deverá ser analisado separadamente, pois algumas questões ainda permanecem sem respostas, como por exemplo:

– Está correto utilizar as cotações como a do Mercado Bitcoin para o cálculo dos ganhos?

– As doações das bitcoins estão sujeitas ao ITCMD?

– As intermediações de compra de venda podem ser consideradas tributáveis pelo ISS?

– Nas conversões para reais há IOF?

Podemos concluir que é preciso regulamentação do uso de bitcoin e sua tributação, não só em razão das questões acima mencionadas como também da dificuldade em descobrir quando uma pessoa, seja jurídica ou física, realizou alguma operação com a moeda virtual.

*Claudia Petit Cardoso é especialista em Direito Tributário e negócios internacionais no escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados.

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