Nos últimos anos, a alta administração das empresas têm notado cada vez mais a importância de conhecer todos os terceiros com quem se relaciona no exercício de suas atividades, como fornecedores, prestadores de serviços e parceiros comerciais.
Para tanto, as empresas utilizam-se da Due Diligence, termo de origem inglesa que, em tradução livre, significa “diligência prévia”. Basicamente, tal diligência consiste em um processo de pesquisa e análise crítica de informações coletadas sobre determinada empresa, seu quadro societário e terceiros com quem se relaciona.
O objetivo principal é averiguar se a empresa diligenciada exerce as suas atividades em conformidade com as normas que regularizam o setor explorado e está alinhada com os valores éticos que norteiam a empresa que realiza a diligência.
Além de constituir um elemento essencial de um programa de governança e integridade, a Due Diligence tem se mostrado importante para a saúde financeira das empresas, já que a conscientização da sociedade sobre os males oriundos de práticas ilegais ou antiéticas levou à cobrança de uma postura diligente das empresas, tanto pelo Poder Público como pelo próprio mercado, em relação aos terceiros com quem optam por fazer negócios.
Em 2013, entrou em vigência a Lei nº 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção, a qual prevê, em seu artigo 2º, que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não”. Isso significa que as empresas responderão solidariamente por atos ilegais praticados por terceiros que as beneficiem de alguma forma.
Para ilustrar o ponto acima, pode-se mencionar um caso recente envolvendo duas multinacionais, donas de algumas das principais marcas de chocolate do mundo.
Investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT), divulgadas em agosto de 2020, apontam que as multinacionais compraram amêndoas de terceiros cujos fornecedores utilizam de mão de obra análoga à escravidão na Bahia. Nesses casos, via de regra existe também a prática de corrupção, com o viés de dificultar a atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos.
Embora não tenham contribuído diretamente com a transgressão aos direitos humanos dos trabalhadores, é possível que todas as empresas envolvidas na operação também respondam com seu patrimônio por eventuais crimes apurados, vez que, em tese, a estrutura e poder econômico de uma multinacional permite a devida realização de Due Diligence de terceiros, de tal forma que poderiam, ao menos, desconfiar das práticas ilegais em relação à produção da matéria-prima para a fabricação do produto final, os chocolates.
Conforme mencionado anteriormente, além das obrigações legais que justificam a existência do mecanismo de Due Diligence, o mercado tem exigido práticas de mitigação de riscos por parte das empresas em geral.
Ou seja, empresas que não possuem um programa de governança corporativa robusto, que englobe a Due Diligence em suas rotinas, com frequência perdem oportunidades de parcerias comerciais e expansão de sua clientela, por conta do risco reputacional que apresentam.
Sendo assim, importante a abordagem de alguns pontos essenciais que uma empresa deve levar em consideração quando da realização de Due Diligence:
Entende-se que cada empresa deve realizar a Due Diligencede forma compatível com o volume e o tamanho de suas operações, o risco de sua atividade e a sua estrutura corporativa.
Assim, importante que o gestor compreenda que a realização de uma Due Diligence não configura gasto, mas investimento essencial para a saúde financeira e reputacional de sua empresa a longo prazo.
*Isadora Diniz, advogada especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados
*Marco Aurelio Orosz, advogado especialista da área Compliance do escritório Finocchio & Ustra.
*Tiago Emmanuel Martins Crespo é advogado especialista da área de compliance do escritório Finocchio & Ustra.
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