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Juiz suspende duas cláusulas do edital do SMP

De acordo com a decisão judicial, as operadoras de celular das bandas A ou B não estão mais obrigadas a transferir uma das outorgas no caso de ganharem licença para atuar no SMP na mesma área onde já atuam, ao contrário do que ditavam as regras do edital.

Na última sexta-feira, a Associação Nacional dos Investidores do Mercado de Capital (Animec), que representa pequenos acionistas de empresas de capital aberto, deu entrada em mandado de segurança para o cancelamento o leilão do (SMP), usando essas duas clásulas do edital como um dos argumentos.

Veja o que determminava as cláusulas 4.2 e 4.2.1, suspensas pelo juiz:

4.2 – A obtenção de Autorização por empresa que, diretamente ou por suas controladoras, controladas ou coligadas, já seja prestadora do Serviço Móvel Celular SMC ou do SMP na mesma Região ou parte dela será condicionada à:

a) assunção de compromisso de transferência do seu instrumento de outorga a outrem, ou desvinculação societária correspondente, no prazo de até seis meses contado a partir da data de assinatura

do Termo de Autorização, nos termos do MODELO nº 2 do ANEXO II; ou

b) renúncia, nas áreas geográficas coincidentes, de nova autorização de serviço e de outorga de radiofreqüências associadas, nos termos do MODELO nº 3 do ANEXO II.

4.2.1 – Caso não seja concretizada a transferência prevista na alínea ?a? do item 4.2, a renúncia referida na alínea ?b? do mesmo item será considerada efetivada de pleno direito.

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