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Visita a site pornô permite demissão por justa causa, diz Justiça

A Justiça brasileira proferiu a primeira decisão em favor de uma empresa que demitiu um funcionário por justa causa por navegar por sites de pornografia durante o horário de trabalho.

A 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, no Rio Grande do Sul, decidiu em favor da Igel S.A. Embalagens, em uma ação movida pelo funcionário em questão, pedindo indenização de 30 mil reais e anulação da demissão por justa causa.

De acordo com o processo, o funcionário foi despedido por justa causa, “decorrente de transgressão às normas disciplinares da empresa”. O texto da ação relata ainda que o empregado havia sido punido anteriormente, com seis advertências e quatro suspensões disciplinares.

Segundo Renato Opice Blum, advogado especializado em direito digital, o fundamento da demissão por justa causa está em uma cláusula da CLT que diz respeito à “desídia”, ou seja, o ócio durante o trabalho.

“A questão da reincidência pode gerar polêmica, pois nos casos de e-mail já registrados ficou definido que a empresa pode demitir por justa causa mesmo no primeiro caso de uso indevido da ferramenta corporativa”, opina Renato Opice Blum, advogado especialista em direito digital.

De acordo com o especialista, a empresa tem o direito de monitorar o acesso a sites a partir da máquina do usuário, uma vez que é co-responsável por eventuais crimes praticados durante o exercício da atividade profissional ou em sua virtude – embora esteja vedado o monitoramento ao conteúdo do e-mail pessoal do funcionário, bem como das conversas em mensageiro instantâneo configurado com conta pessoal de e-mail.

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