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A TI está compliance?

Se outros setores da empresa demandam mais
conhecimento técnico, como Tributário e Ambiental, por que a TI não recebe
também um tratamento de jurídico especializado em tecnologia?

O primeiro passo para que o
casamento entre TI e Jurídico dê certo é justamente encontrar o profissional
certo para fazer este elo, esta ponte entre ambos. Este perfil hoje é o do
advogado de Direito Digital, que não apenas interpreta as leis mas também tem
formação técnica, é certificado, estuda e conhece a linguagem da TI e busca se
manter sempre atualizado sobre as novas soluções que estão surgindo e que
exigem blindagem legal para serem implementadas nas empresas.

Como os cursos de Direito
ainda estão atrasados na tarefa de atualizar o conteúdo programático da
graduação, cabe ao gestor da TI buscar capacitar o jurídico interno ou procurar
ajuda de um escritório terceirizado, pelo menos até que se possa consolidar um
conhecimento maior sobre a matéria dentro da própria equipe.

Mas lembre, não é apenas o
curso ou a pós em Direito Digital que garante a integração. O advogado tem que
ter um certo DNA tecnológico para ser um verdadeiro parceiro do CIO. Muitos
riscos conseguem ser mitigados através de uma adequada compreensão de como
funcionam as ferramentas e quais seus impactos reais no negócio.

Vamos analisar alguns casos práticos:

CASO 1

CIO: Eu gostaria de
implementar uma política de BYOD, já que a alta direção quer poder utilizar
seus equipamentos pessoais na empresa (como tablets e smartphones).

Jurídico Tradicional: Você
quer deixar que as pessoas possam usar o seu equipamento para o trabalho. Isso
é muito perigoso. Como vamos separar a vida pessoal da profissional. Aí vai ser
difícil podermos controlar o que as pessoas estão fazendo com as informações da
empresa. Por enquanto melhor é proibir, já temos política de segurança que diz
que tem que usar o recurso da empresa, e somente para fim profissional.

Especialista Direito
Digital:
Sim, claro, isso é uma necessidade urgente, pois os colaboradores
estão vindo para o trabalho trazendo seus dispositivos pessoais sem que haja
uma regra específica aplicada. O maior risco é não ter regra. Agora, podemos
iniciar com um piloto para cargos de confiança ou gestores e depois implementar
na empresa toda.

Mas, independente disso, dê a pessoa poder escolher se quer
trabalhar com seu equipamento ou da empresa, muitos já estão participando de
reuniões anotando no tablet pessoal as informações corporativas. Fora os
smartphones, que inclusive usam para acesssar as mídias sociais no trabalho,
tiram fotos. Ou seja, o perigo de vazamento de informação é elevado, pois a
Política de Segurança só fala dos equipamentos corporativos (recursos
fornecidos pela empresa) e precisa ser híbrida e tratar dos dois cenários.
Assim, o colaborador vai estar ciente claramente do seu dever de proteger a
informação da empresa em qualquer dispositivo, seja corporativo, particular ou
de terceiro.

No mínimo tem que ter regra que aborde o dever de bloqueio com
senha, automático, sobre apagamento remoto, dever de backup na rede, uso de antivírus
e a impossibilidade de usar softwares piratas para manusear informações da empresa, que todo conteúdo que não seja corporativo no equipamento é de exclusiva
responsabilidade do proprietário, que é o colaborador. Podemos até, para
garantir, fornecer a camada de softwares, incluindo de segurança com assinatura
de um termo de responsabilidade.

CASO 2

CIO: A mobilidade é
essencial para garantir a competitividade do nosso negócio. Podemos permitir
que as equipes trabalhem remotamente?

Jurídico Tradicional: Não,
isso é assumir muitos riscos para a empresa, principalmente trabalhistas. Vamos
ser acionados para pagar uma fortuna de hora extra e sobreaviso, ainda não já
jurisprudência suficiente a respeito, é melhor esperar.

Especialista Direito
Digital:
Sim, vamos analisar qual a necessidade de mobilidade e quais impactos
para o negócio. Para quem tem cargo de confiança não há risco trabalhista de
hora extra e sobreaviso. Com a mudança da CLT, art. 6º. Em 2011 é indiferente
de quem é a propriedade do recurso. Logo, para equipe geral, aplica-se a Sumula
428 do Tribunal Superior do Trabalho, recentemente atualizada, que diz
que o mero acesso ao recurso da empresa, por si só, não configura a
sobrejornada, a não ser que haja comprovação de requisição de trabalho. Então
podemos elaborar uma norma de mobilidade, gerar ciência da mesma e pôr algumas
vacinas legais nas interfaces. Também seria bom implementar um manual para os
gestores saberem redigir mensagens corporativas sem aumentar o risco
trabalhista (ex: usando termos como para ontem, urgente, para agora), já que a
informação pode chegar ao colaborador a qualquer momento.

CASO 3

CIO: Precisamos aumentar o
nível de segurança da empresa, posso implementar uma solução de DLP ou isso têm
risco de privacidade?

Jurídico Tradicional:
Implementar mais monitoração? Mas isso vai invadir a privacidade, eu acho que
não pode não. Inclusive, esse é o problema da mobilidade e do BYOD, como
separar o que for íntimo do empregado do que for da empresa. Isso é muito
arriscado.

Especialista Direito
Digital:
Se fizermos o aviso prévio escrito de ambiente físico e lógico com
monitoramento ostensivo não. Aí estamos em conformidade com o Marco Civil, a
Constituição Federal de 1988, art. 5º. Inciso X e com a Lei de Interceptação.

O
mais importante é deixar claro que o DLP funciona com uma varredura
automatizada, ou seja, por busca de tipo de imagem, hash de documento,
palavra-chave, marca d´água, e não que seja uma varredura humana. Devemos
inserir este aviso no acesso da VPN, acesso Remoto, rodapé de Email, toda
equalquer interface inclusive de sistemas na nuvem. Assim, mesmo a pessoa
acessando de fora da empresa, com equipamento pessoal, sabe claramente
que a informação corporativa é monitorada, e não a sua máquina em si. Onde a
informação da empresa for, a segurança acompanha.

Ciclo PDCA Legal para blindar a
TI


 

Tabela
de Compliance

ü 
Lei n.º12.965/2014 (Marco Civil
da Internet)  – entra em vigor até 25 de junho

ü 
Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anti-Corrupção)

ü  Lei nº
12.850/2013 (Provas Eletr
ônicas)

ü 
Decreto n.º 7962/2013 (Lei do
Comércio Eletrônico)

ü 
Leis de nº 12.735 e 12.77/2012
(Crimes Eletrônicos)

ü 
Decreto n.º 7.845/2012 (Lei de
Tratamento da Informação Classificada)

ü 
Lei nº 12.551/2011 (Lei Home
Office e Teletrabalho)

ü  Lei
nº 12.527/2011 (LAI)

ü 
Lei nº 9.610/1998 (Lei de
Direitos Autorais)

ü 
Lei nº 9.609/1998 (Lei de
Software)

ü 
Lei n.º 9.296/1996 (Lei de
Interceptação)

ü 
Lei nº 9.279/1996 (Lei de
Propriedade Industrial)

ü 
Constituição Federal de 1988

Fonte: Dra. Patricia Peck 2014

 

Para concluir, o que o CIO
precisa é construir uma relação que permita muito mais respostas, soluções
legais de como mitigar riscos, do que continuar ouvindo NÃO do
Jurídico.

Dizer simplesmente NÃO ou TEM RISCO não é pensar estrategicamente, nem
tampouco apoiar o negócio. O Jurídico não deve ter medo de encarar os novos
desafios trazidos pelos avanços tecnológicos, deve sim ter muito medo é de
ficar obsoleto.

 

(*) Patricia Peck Pinheiro é
advogada especialista em Direito Digital (Twitter: @patriciapeckadv),  apresentadora do programa web “É Legal” (www.youtube.com/programaelegal), sócia
fundadora do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados (patricia.peck@pppadvogados.com.br)
,  da empresa de cursos Patricia Peck
Pinheiro Treinamentos e do Instituto ISTART de Ética Digital que conduz o
Movimento Família mais Segura na Internet (www.istart.org.br) .

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