O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na sexta-feira (02/08) a cobrança de assinatura básica da telefonia fixa. O órgão considerou inconstitucionais três leis – do Distrito Federal, Amapá e Santa Catarina – que determinavam o fim da cobrança da assinatura básica da telefonia fixa. Segundo a Associação Brasileira de Telecomunicações, em julgamento ocorrido na quinta-feira (1º/09), a maioria dos ministros do Supremo entendeu que as leis “usurpavam a competência privativa da União” para legislar sobre telecomunicações, prevista nos artigos 22 e 175 da Constituição, e manteve a cobrança.
De acordo com a assessoria do STF, o presidente do Tribunal, ministro Cezar Peluso, considerou “ingerência indevida” permitir que lei estadual interfira no equilíbrio-econômico financeiro de concessionária dos serviços de telefonia. O Supremo declarou as leis inconstitucionais ao julgar três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam as leis estaduais.
A ADI do Distrito Federal referia-se a uma lei de 2004, que desobrigava o consumidor a pagar taxas mínimas de consumo dos serviços de telefonia, água, luz, gás e televisão. A lei do Amapá, por sua vez, era de 2009 e tratava apenas do serviço de telefonia. No caso de Santa Catarina, a lei já estava suspensa, desde 2007, por liminar concedida pela então presidente do STF, ministra Ellen Gracie.
O ministro Luiz Fux, divergindo do voto do relator ministro Ayres Britto, disse que seria “incongruente” a União conceder serviços de telefonia e um Estado legislar sobre o assunto. Ele lembrou que cabe à União estabelecer tarifas, visando ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
O ministro Marco Aurélio, ainda segundo a assessoria do STF, disse que a tarifa da assinatura básica é parte integrante dos contratos de prestação de serviço entre a concessionária e o usuário. E o ministro Celso de Mello reforçou o entendimento de que cabe privativamente à União legislar sobre o assunto.
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