Brasscom obtém liminar que suspende cobrança de ICMS sobre software de empresas associados no Estado de São Paulo

Medida vale para associadas da Brasscom

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10:33 pm - 19 de março de 2018

No último dia 15/03, a Brasscom teve seu pedido de liminar deferido pela Justiça do Estado de São Paulo em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela entidade na defesa do interesse de suas Associadas para afastar a incidência de ICMS nas operações com licenciamento e cessão de direito de uso de software e streaming.

A medida faz parte de uma ampla estratégia estabelecida pelos maiores especialistas na área tributária que se congregam do Grupo Temático de Trabalho da entidade, que tem como objetivo final consolidar o entendimento pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre tais operações no Brasil. Segundo Daniel Stivelberg, gerente de Relações Governamentais da Brasscom, “a liminar é o primeiro e importante passo para resolver a insegurança jurídica que as empresas estão enfrentando diante dessa situação de bitributação. Software e streaming já estão alcançados pela incidência do ISS, de competência municipal”, explica.

O Confaz adotou em outubro do ano passado o Convênio ICMS 106/17, disciplinando a cobrança do ICMS sobre “bens e mercadorias digitais”, incluindo operações com licenciamento de software e streaming. A providência precipitou a generalização de um problema que já era presente, estimulando outros Estados a editarem legislações semelhantes. O “Novo ICMS” passa a incidir a partir de 1 de abril.

A medida tem efeito importante pois suspende a exigibilidade do ICMS nas operações com software no Estado de São Paulo, que é o maior mercado nacional, protegendo empresas que se veem na iminência de recolher para Estados e Municípios com grave oneração para empresas e consumidores. Sergio Paulo Gallindo, Presidente-Executivo da Brasscom, observa que

“Estamos diante de uma disputa fraticida entre entes federados ávidos por receitas, na qual a Constituição está sendo rasgada pelo exercício ab-rogado da bitributação”. A definição de bens e mercadorias digitais é, na prática, uma nova incidência tributária criada pelo Confaz, um órgão que carece de competência tributária para tanto. Sergio Paulo acrescenta que “é lamentável que o setor responsável pelas tecnologias transformacionais da 4ª Revolução Industrial se veja em situação de tamanha insegurança jurídica.”

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