All Rights ReservedView Non-AMP Version
IT Forum
  • Homepage
  • Notícias
Categories: Notícias

Artigo: o dano moral e as redes sociais

Recentemente foi divulgada a notícia da concessão de medida urgente por um juiz de Sorocaba, interior de São Paulo, em ação proposta por uma usuária contra a Rede Social Facebook e outro usuário da mesma rede social.

Na decisão o Juiz da 1ª Vara Cível daquela Comarca, determinou que o réu – irmão de sua ex-gerente – excluísse todo o conteúdo ofensivo apontado no processo, sob pena de multa diária, fixada em R$ 3 mil até o limite de R$ 9 mil e, ainda, deveria se abster de publicar outras mensagens ofensivas também sob pena de multa. O Facebook também estaria obrigado a se responsabilizar pela exclusão do conteúdo ofensivo, sob pena da incidência da mesma multa aplicada ao réu usuário da rede.

As melhores notícias de tecnologia B2B
Acompanhe todas as novidades diretamente na sua caixa de entrada

Já existem inúmeras decisões dos tribunais confirmando este tipo de decisão, mas tal fato abre questionamentos acerca da responsabilidade civil dos internautas usuários, e das próprias redes sociais, sobre manifestações de cunho ofensivo publicadas via internet, frente ao expressivo crescimento dos usuários das redes sociais e da própria internet nos últimos anos.

A Constituição Federal prevê como direito e garantia individual a inviolabilidade da imagem e da honra das pessoas e prevê a reparação do dano moral, no artigo 5°, incisos V e X, e em contrapartida, também garante a liberdade de informação (art. 220, §1°).

O Código Civil Brasileiro, na mesma linha, define como ato ilícito no artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A melhor doutrina ensina que o dano moral se funda na teoria da culpa, ou seja, para que haja o dever de indenizar é necessário à existência do dano e o chamado nexo de causalidade entre o fato e o dano, além da culpa do agente.

E a mesma lei civil, acompanhando o disposto como garantia individual na Constituição da República, prevê o direito à indenização pelo ato ilícito (artigo 927), com destaque para o parágrafo único deste artigo que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa do agente, nos casos especificados em lei “ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Mas em casos análogos ao exemplo em questão, a responsabilidade civil pela reparação do dano moral, no entendimento pacífico dos Tribunais Estaduais e Superiores, só caberia à rede social, no caso o Facebook, se intimada a retirar da internet conteúdo ofensivo no prazo determinado, não o fizer, pois o entendimento é pela inviabilidade de se controlar o que um universo de internautas publicam nesses sites a cada instante, podendo, de outro lado, o Poder Judiciário obrigar o provedor a informar dados do internauta para identificação do ofensor.

Assim, a responsabilidade pela reparação do dano moral deve ser direcionada contra aquele que cometeu o ato danoso, sendo o provedor (rede social) responsabilizado somente pela identificação do ofensor e exclusão de conteúdo ofensivo.

Existem firmes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de conceder indenização à pessoa ofendida nas redes sociais, inclusive com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

No âmbito criminal, por outro lado, muito embora ainda não exista lei específica sobre crimes eletrônicos, apesar de que a promulgação dessas leis, pelo que se sabe e é divulgado, vem caminhando a passos largos, a responsabilidade do usuário é prevista na própria lei penal pelos crimes de injúria, difamação, calúnia, ameaça, entre outros.

As redes sociais devem ser utilizadas com consciência da magnitude do alcance da opinião ou ofensa nelas inseridas.

*Ana Paula Batista Sena é advogada pós-graduada em direito civil e processo civil pela escola paulista de direito, com sólida experiência em relações de consumo e direito civil todas voltadas para o contencioso de massa é consultora do escritório Mendes & Paim Advogados

**As opiniões dos artigos/colunistas aqui publicadas refletem unicamente a posição de seu autor, não caracterizando endosso, recomendação ou favorecimento por parte da IT Mídia ou quaisquer outros envolvidos nesta publicação


Next Quer senhas mais fortes? Experimente erros gramaticais »
Previous « Tablets rivais da Apple ganham parcela de mercado
Share
Published by
Editorial IT Forum 365
13 anos ago

    Related Post

  • Apple e Intel fecham vão fabricar chips de IA nos EUA, diz Trump
  • FAPESP credencia incubadora da Alta Paulista para apoiar startups de base tecnológica
  • Lula defende regulação da IA no G7 e destaca posição do Brasil

Recent Posts

  • Inovação

FAPESP credencia incubadora da Alta Paulista para apoiar startups de base tecnológica

O Centro de Inovação Tecnológica da Alta Paulista (CITAP) passou a integrar o grupo de…

11 minutos ago
  • Inovação

Accenture investe na AlphaSense para levar inteligência de mercado baseada em IA ao centro das decisões corporativas

A Accenture anunciou um investimento na AlphaSense, plataforma especializada em inteligência de mercado baseada em…

1 hora ago
  • Artigos

Quando a voz humana se torna infraestrutura econômica

Por Lucia Regina P. Moioli, Pela primeira vez na história, tornou-se tecnologicamente viável reproduzir em…

2 horas ago
  • Notícias

Apple e Intel fecham vão fabricar chips de IA nos EUA, diz Trump

A Apple concordou em trabalhar com a Intel no desenvolvimento e na fabricação de chips…

2 horas ago
  • Notícias

HPE firma aliança com 8 empresas para avançar em computação quântica híbrida

A computação quântica ainda não tem aplicação comercial em escala. A Hewlett Packard Enterprise (HPE)…

16 horas ago
  • Notícias

China pressiona por regras globais de segurança em IA durante reunião do G7

A China voltou a defender a criação de mecanismos internacionais de governança para inteligência artificial…

18 horas ago
All Rights ReservedView Non-AMP Version
  • L