O que muda para o consumidor com a LGPD?

A LGPD terá impacto profundo na maneira com que empresas lidam e compartilham os dados de seus consumidores. Saiba mais neste artigo!

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10:28 am - 05 de dezembro de 2019

Embora diversos aspectos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – tenham sido objeto de intensas discussões nos últimos meses, ninguém ousa discordar que a nova lei terá impacto profundo na maneira com que empresas lidam e compartilham os dados de seus consumidores.

Isso porque, diante da vastidão de informações pessoais existentes no âmbito virtual e do contínuo e acelerado incremento tecnológico por qual as sociedades contemporâneas atravessam, poucas foram as empresas que deixaram de se render à utilização de dados como moeda de troca em transações comerciais ou, mesmo, como atrativo para aproximar os consumidores de seus produtos e serviços.

Nesse contexto global, a lei brasileira de proteção de dados pessoais, aprovada no ano de 2018 e prevista para ter eficácia a partir de agosto de 2020, nasceu com propósitos bem determinados: impor limites, estabelecer princípios e criar parâmetros de conformidade para empresas que, seguindo à risca as lições de Philip Kotler, o mestre do marketing moderno, utilizam medidas desenfreadas para “prever onde os seus clientes vão e parar na frente deles”.

Para tanto, alinhando-se com a maioria dos regulamentos pró-privacidade existentes mundo afora e reagindo a uma série de incidentes recentes de violação de privacidade, a norma brasileira busca trazer uma nova perspectiva para a utilização proba de dados pessoais de consumidores, a fim de evitar a proliferação de casos, como o da empresa “Cambridge Analytica”, que coletou e processou dados de usuários do Facebook para fins nada claros.

Transparência

A LGPD, então, busca dar mais transparência às regras do jogo, conferindo, em um contexto amplo, informações e controle sobre as informações de cunho privado que, invariavelmente, são utilizadas por fornecedores de produtos e serviços. Dentre essas mudanças estão: (1) o direito de acessar os seus dados; (2) o direito de saber se suas informações pessoais são transferidas ou divulgadas para terceiros; (3) a prerrogativa de requerer a correção de dados pessoais imprecisos e, mais importante, requisitar a eliminação de suas informações do banco de dados do fornecedor; (4) o direito de reclamar, seja perante o Judiciário ou ao órgão fiscalizatório competente, o uso indevido de seus dados; e (5) o direito de requerer a portabilidade de seus dados pessoais, como maneira de facilitar o exercício de suas prerrogativas.

Além disso, as condições para o fornecimento do consentimento foram reforçadas. De acordo com a LGPD, o consentimento do consumidor, embora prescindível em determinadas hipóteses, ganha força e passa a ser válido, apenas, se dado livremente, em caráter específico e sem qualquer ambiguidade. Isso significa que os consumidores têm a liberdade de optar por fornecer ou retirar seu consentimento para serviços específicos, não podendo ser constrangidos a fornecer suas informações pessoais para o fornecimento de serviços.

Diante de tantas mudanças, muitas empresas brasileiras subestimaram o tempo e os recursos necessários para entrar em conformidade com a legislação, a ponto de estar tramitando, na Câmara dos Deputados, um projeto de lei que visa o adiamento de sua implementação para o ano de 2022.

A despeito dos esforços de alguns para evitar as mudanças, a experiência mundial é bastante clara: ou as empresas se adequam ao novo cenário protetivo pró-privacidade ou seus consumidores, gradativamente, deixarão de consumir os seus produtos e serviços, buscando aqueles que, dentro do próprio mercado, lhes confira maior poder e controle sobre seus próprios dados pessoais.

* Mariana Amorim Arruda e Felipe Leoni Carteiro Leite Moreira são associados de Rayes & Fagundes Advogados Associados

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