“Descriminalização” da terceirização

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8:38 am - 22 de abril de 2015

… ao texto proposto, muito menos à realidade que já vivemos.

Também não vem ao caso nos estendermos na análise dos motivos que levaram a Câmara a levar a votação em plenário este Projeto neste momento. Porém, dado que o texto base já foi aprovado (neste momento estão sendo votadas as emendas), é crucial desmistificar seu significado.

Apenas para ilustrar, suponhamos por um instante que a Apple, um ícone da indústria de TI e uma das empresas mais valiosas do mundo (pela cotação das suas ações em bolsa), fosse uma empresa brasileira. Neste caso, ela já teria passado por sérios problemas com o ‘vácuo’ da nossa legislação, sujeitando-a à interpretação de fiscais e tribunais.

A razão para isto é que a Apple, mesmo sendo classificada como uma fabricante de equipamentos de tecnologia (quem não conhece um iPhone, iPad, ou Macintosh?), na verdade não possui nenhuma planta industrial onde ela mesma produza equipamentos. Na ‘arquitetura’ do negócio da Apple, ela mantém o projeto dos equipamentos sob seu controle, na mão de engenheiros que são seus funcionários. A produção física dos equipamentos é contratada junto a terceiras empresas, a maioria totalmente desconhecidas do grande público, e localizadas na maioria em países asiáticos.

Se a Apple e suas subcontratadas (ou terceirizadas) estivessem sob o alcance do marco regulatório brasileiro, os fiscais e a justiça do trabalho entenderiam que os empregados das terceirizadas deveriam ser funcionários diretos da Apple, porque a produção dos equipamentos que ela vende é parte da ‘atividade-fim’ da empresa.

De onde vem esse conceito de ‘atividade-fim’ afinal? Como a legislação trabalhista brasileira é datada da era Getúlio Vargas (quando a economia era muito diferente da atual), ela não contém qualquer norma a respeito da terceirização. Após décadas de tempo e recursos despendidos em fiscalizações e processos trabalhistas, o Tribunal Supremo do Trabalho ‘legislou’, por meio da Súmula 331, que as empresas brasileiras só podem terceirizar as ‘atividades meio’, definidas pela jurisprudência como aquelas que não são inerentes ao objetivo principal da empresa; isto é, trata-se de serviços necessários, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, normalmente expressa no seu contrato social.

Com base nessa interpretação do TST, tornou-se habitual a terceirização de serviços de segurança, limpeza, contabilidade e outros que são comuns a qualquer atividade empresarial, inclusive por órgãos da administração pública, em todos os seus níveis.

Neste ponto o ‘vácuo’ repercute na área de TI: se nos dias de hoje o uso da tecnologia da informação é necessária em todas as empresas, então ela se tornou uma atividade meio? E se pensarmos nas próprias empresas que tem na TI seu objetivo social: uma empresa produtora de software que é embutido em sistemas de injeção eletrônica de combustível para motores de veículos pode terceirizar a construção de seu site na web? Ou a instalação dos cabos de rede necessários para interligar seus próprios computadores em rede? Ou o data center externo onde é feito o backup do código-fonte de seu software?

O enorme desenvolvimento (e conseqüente especialização em atividades específicas) da Tecnologia da Informação faz com que esta área hoje tenha mais especialidades que a construção civil (que já existia à época de criação da CLT), na qual se admite sem qualquer dificuldade jurídica que uma construtora terceirize atividades especializadas, como cálculo de estruturas, instalação de cabos e painéis de energia elétrica, elevadores, pisos, etc.

É por esta razão que consideramos absolutamente imprescindível a aprovação do Projeto de Lei ora em tramitação na Câmara: ele simplesmente elimina a distinção entre atividades meio e fim, permitindo que cada empresa escolha a melhor forma de operar para ela.

Ao contrário do que alguns têm intentado espalhar na opinião pública, este Projeto de Lei não introduz qualquer modificação na legislação trabalhista: ele apenas permite que as empresas possam operar de forma legalizada.

Com a aprovação deste Projeto de Lei, a terceirização de qualquer atividade econômica passará a ser, como o é em quase todos os países do mundo, uma decisão baseada em critérios de eficiência econômica, e que não se constitui em crime, delito ou afronta de qualquer ordem a qualquer preceito legal.

Essa segurança jurídica é imprescindível para que o nosso país possa melhorar sua competitividade na ‘guerra global’ pelo mercado de TI.

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